DIREITOS DA PESSOA COM CANCRO

Todas as pessoas têm direitos e as pessoas que vivem com cancro não são exceção. Ainda que na generalidade dos casos o tipo e especificidade de doença não confira direitos e benefícios especiais, é necessário olhar para casos mais delicados e para os casos em que as consequências da doença determinam necessidades especiais.

A informação de natureza jurídico-legal aqui disponibilizada é, contudo, meramente informativa. Deste modo, não dispensa a consulta da legislação oficial aplicável, das entidades e autoridades competentes, bem como o eventual acompanhamento técnico.

PROTECÇÃO NA DOENÇA

A proteção na doença, também conhecida por “baixa” ou “subsídio de doença”, compensa a perda de remuneração em situações de incapacidade temporária para o trabalho. A incapacidade temporária para o trabalho é certificada através de documento próprio (CIT – Certificado de Incapacidade Temporária), emitido por um médico do Serviço Nacional de Saúde.

Durante o período de incapacidade, o subsídio não é acumulável com outras prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho (exceto com o RSI – Rendimento Social de Inserção ou com indemnizações ou pensões em caso de doença profissional ou de acidente de trabalho). Além disso, a efetiva incapacidade temporária para o trabalho pode ser objeto de confirmação ociosa ou por iniciativa do empregador. Os beneficiários têm, ainda, o dever de comparecer aos exames médicos para os quais forem convocados e, regra geral, não podem ausentar-se do local onde estão a ser tratados.

Período máximo de concessão do subsídio

1095 dias

Trabalhadores por conta de outrem

365 dias

Trabalhadores independentes

Para mais informações legais, poderá ainda consultar:
  • Regime Jurídico da Proteção Social na Doença: Decreto-Lei 28/2004, de 4 de Fevereiro – com as alterações dos Decretos-Lei 146/2005, de 26 de Agosto e 302/2009, de 22 de Outubro;
  • Regulamento de procedimentos de aplicação do Regime Jurídico da Proteção Social na Doença: Portaria 337/2004, de 31 de Março.

Proteção especial na invalidez

Para pessoas com determinadas doenças – entre as quais as do foro oncológico – foi estabelecido um regime especial de proteção na invalidez, visando a possível atribuição das seguintes prestações pecuniárias mensais:

PENSÃO DE INVALIDEZ

Para beneficiários do regime geral de segurança social.

PENSÃO DE APOSENTAÇÃO POR INVALIDEZ

Para funcionários públicos, beneficiários do regime de proteção social convergente, subscritores da Caixa Geral de Aposentações, inscritos a partir de 1 de Setembro de 1993).

Onde requerer?

O processo é apresentado junto do Centro Distrital da Segurança Social da área de residência do beneficiário, Centro Nacional de Pensões ou na Caixa Geral de Aposentações (para funcionários públicos).

COMO REQUERER?

É necessário:

  • Registo de remunerações por três anos civis, seguidos ou interpolados;
  • Apresentação de requerimento preenchido em modelo próprio, juntamente com:

– Informação clínica emitida por médico especializado, comprovando a doença que origina a incapacidade para o trabalho e que, no caso de pessoa com deficiência, terá que revestir a forma de Declaração de Deficiência autenticada pelo Delegado de Saúde da área de residência da pessoa;

– Deliberação dos serviços de verificação de incapacidades (decisão final da Junta Médica competente).

Pensão social de invalidez

Para beneficiários do regime não contributivo.

Onde requerer?

O processo é apresentado junto da Segurança Social da área de residência do beneficiário.

COMO REQUERER?

É necessário:

  • Requerimento preenchido em modelo próprio, juntamente com:

– Informação clínica emitida por médico especializado, comprovando a doença que origina a incapacidade para o trabalho;

– Deliberação dos serviços de verificação de incapacidades (decisão final da Junta Médica).

Complemento por dependência para pensionistas

Complemento atribuído a pensionistas que, em resultado de doença oncológica, apresentem incapacidade de ser autónomos na satisfação das necessidades quotidianas básicas (realização dos serviços domésticos, locomoção e cuidados de higiene), carecendo, assim, da assistência de outrem. Este é um montante atribuível a pensionistas de qualquer regime da segurança social e a beneficiários de pensões do regime não contributivo.

QUAIS OS GRAUS DE DEPENDÊNCIA?

Grau 1 – Incapacidade de praticar com autonomia os atos indispensáveis à satisfação das necessidades quotidianas básicas;

Grau 2 – Situação de dependência equivalente à de 1.º grau, agravada pelo facto de o doente se encontrar acamado ou apresentar um quadro de demência grave.

Onde requerer?

O processo é apresentado junto da Segurança Social da área de residência do beneficiário.

COMO REQUERER?

É necessário:

  • Requerimento preenchido em modelo próprio, juntamente com:

– Informação médica e deliberação dos serviços de verificação de incapacidades (decisão final da Junta Médica) que devem certificar a situação de dependência (e o respetivo grau);

– Declaração referente à modalidade de assistência prestada ao interessado, identificando os responsáveis e condições específicas dessa assistência;

– Declaração de não acumulabilidade com outros complementos (no caso de beneficiários do regime de proteção social convergente, é referido expressamente que este complemento não é acumulável com benefícios da ADSE destinados a idêntico fim);

– Declaração de inexistência de rendimentos de trabalho.

Para mais informações legais, poderá ainda consultar:

  • Regime Geral da Proteção nas Eventualidades Invalidez e Velhice: Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, com as alterações da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro;
  • Regime Especial de Proteção Social na Invalidez: Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto;
  • Regime Jurídico do Complemento por Dependência: Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 309-A/2000 de 30 de Novembro;
  • Regime Especial de Proteção Social na Invalidez: Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto.

Pessoas com deficiência

De acordo com o regime geral estabelecido, pessoa com deficiência é “aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas”.

Compete às Juntas Médicas a avaliação das incapacidades de pessoas com deficiência, sendo que os requerimentos de avaliação devem ser dirigidos ao Adjunto do Delegado Regional de Saúde e entregues ao Delegado de Saúde da residência habitual do interessado, devendo ser acompanhados do relatório médico e dos exames complementares de diagnóstico.

Finda a avaliação, é emitido o atestado médico de incapacidade multiuso. Este atestado médico pode ser utilizado para todos os fins legalmente previstos, devendo todas as entidades públicas e privadas a que o atestado seja exibido, devolver o respectivo original. O grau de incapacidade fixado pode ser sindicado, em caso de discordância, do mesmo modo que pode ser objeto de reavaliação.

Para mais informações legais, poderá ainda consultar:

  • Regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência: Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto;
  • Avaliação das incapacidades pessoas com deficiência para efeitos da sua reabilitação e integração: Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro;
  • Sistema de Verificação de Incapacidades: Decreto-Lei n.º 360/97 de 17 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 165/99 de 13 de Maio.

Proteção a crianças e jovens deficientes

O beneficiário que tem a cargo crianças ou jovens poderá beneficiar de proteção social, requerendo juntos da Segurança Social no prazo de 6 meses a contar da data em que se verificar a deficiência. Os pedidos posteriores a este prazo não serão indeferidos, em princípio, mas apenas produzem efeitos no mês seguinte à apresentação do pedido.

Acesso a crédito

As pessoas com deficiência – com grau igual ou superior a 60% – beneficiam de condições especiais de crédito destinado à aquisição ou construção de habitação própria permanente, com um esquema de juros de crédito idêntico ao que vigora para os trabalhadores das instituições de crédito.

Atualmente, as condições de empréstimo para aquisição ou construção de habitação própria aplicáveis aos trabalhadores das instituições de crédito, ao abrigo do respectivo ACTV, estabelece uma taxa de juro que representa 65% da taxa de referência, fixando-se o montante máximo de financiamento em cerca de € 178.000,00 – não podendo, em qualquer caso, exceder 90% do valor da aquisição/despesa de construção – e um prazo de 35 anos para liquidação do empréstimo.

O Estado suporta, perante as instituições de crédito mutuantes, o valor da diferença entre os juros em questão e os juros que seriam devidos naquela operação, em condições normais de mercado. Em qualquer caso, as condições do empréstimo devem ser negociadas junto de cada instituição de crédito.

Para mais informações legais, poderá ainda consultar:

  • Direito à aquisição ou construção de habitação própria aos deficientes civis e aos deficientes das Forças Armadas: Decreto-Lei n.º 230/80 de 16 de Julho e Decreto-Lei n.º 541/80 de 10 de Novembro (estendem aos deficientes civis a proteção conferida a este respeito para os deficientes das Forças Armadas, estabelecida no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro);
  • Comparticipação do Estado: Decreto-Lei n.º 98/86, de 17 de Maio.

Taxas moderadoras

Os doentes oncológicos, entre outros, estão isentos do pagamento das taxas moderadoras. Para beneficiar desta isenção e independentemente do subsistema de saúde é necessário requerer no Centro de Saúde a emissão de um novo cartão de utente que contenha a letra “T”.

Para mais informações legais, poderá ainda consultar:

  • Regime das taxas moderadoras: Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, com as alterações do Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio e do Decreto-Lei n.º 201/2007 de 24 de Maio e Decreto-Lei n.º 38/2010 de 20 de Abril

Despesas de deslocação

As despesas de deslocação para assistência médica e tratamentos podem ser reembolsadas através dos seguintes sistemas ou subsistemas:

Sistema Nacional de Saúde: quando o utente não seja beneficiário de qualquer sistema ou subsistema de saúde. O pedido de reembolso deve ser formulado no Centro de Saúde num prazo de 180 dias e a partir do dia em que o pagamento foi efetuado, acompanhado de documento comprovativo da despesa realizada e de credencial passada pelo médico de família do Centro de Saúde;

Subsistema de saúde: de acordo com as respetivas condições;

ADSE: para funcionários públicos que sejam beneficiários.

Para mais informações legais, poderá ainda consultar:

  • Regime Geral de Reembolsos: Circular n.º 152/76.

Comparticipação de medicamentos

Sem prejuízo de comparticipações especiais, a comparticipação do Estado no preço de venda dos medicamentos depende do respetivo escalão:

– Escalão A – comparticipação do Estado em 95% no PVP;

– Escalão B – comparticipação do Estado em 70% no PVP;

– Escalão C – comparticipação do Estado em 40% no PVP;

– Escalão D – comparticipação do Estado em 20% no PVP.

Os medicamentos analgésicos estupefacientes – nomeadamente os opioides – indispensáveis ao tratamento da dor oncológica moderada a forte são comparticipados pelo escalão A.

E PARA OS PENSIONISTAS EM GERAL?

Para os pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes o salário mínimo nacional, a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos integrados no Escalão A é acrescida de 5% e nos Escalões B, C e D é acrescida de 15%.

Para usufruir destas condições, os pensionistas beneficiários devem requer a emissão de um novo cartão de utente no Centro de Saúde que contenha a letra “R”.

Para mais informações legais, poderá ainda consultar:

  • Regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos: Decreto-Lei n.º 118/92 de 25 de Junho, com as alterações do Decreto-Lei n.º 305/98 de 7 de Outubro, Decreto-Lei n.º 205/2000 de 1 de Setembro, Decreto-Lei n.º 90/2004 de 20 de Abril e Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto;
  • Comparticipação no preço de medicamentos opioides, tratamento da dor oncológica: Despacho n.º 10279/2008 de 11 de Março, com as alterações (relativas à lista de medicamentos incluída) do Despacho n.º 22186/2008 de 19 de Agosto, Despacho n.º 30995/2008 de 21 de Novembro, Despacho n.º 3285/2009 de 19 de Janeiro, Despacho n.º 6229/2009 de 17 de Fevereiro, Despacho n.º 12221/2009 de 14 de Maio e 5725/2010 de 18 de Março;
  • Comparticipação do Estado nos medicamentos – Pensionistas: Portaria n.º 91/2006, de 27 de Janeiro [regime aplicável aos beneficiários da ADSE, por força Portaria n.º 728/2006, de 24 de Julho].

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